Produtores rurais de várias regiões do país estão recebendo comunicados da Receita Federal para revisar informações do Imposto de Renda relacionadas à atividade rural. As análises alcançam os anos-calendário de 2020 a 2024 e apontam possíveis divergências na Declaração de Ajuste Anual, no Demonstrativo da Atividade Rural e no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
O recebimento da carta não significa, por si só, que o contribuinte já esteja sob fiscalização ou que a irregularidade esteja definitivamente comprovada. Trata-se de uma etapa de autorregularização: a Receita informa o indício encontrado e concede prazo para o produtor conferir os dados, corrigir declarações ou demonstrar que as informações prestadas estão corretas.
A mensagem central é simples: a correspondência não deve ser ignorada. Quem regulariza a situação dentro do prazo indicado pode recolher ou parcelar eventual imposto devido com os acréscimos legais, evitando a multa de ofício, que pode variar de 75% a 150% do imposto apurado.
Por que a Receita está enviando esses comunicados?
A Receita Federal cruza informações de declarações, notas fiscais, movimentações financeiras, contratos, registros de imóveis, pagamentos informados por terceiros e dados do próprio LCDPR. Quando encontra valores incompatíveis ou dados ausentes, o sistema seleciona o contribuinte para uma ação preventiva de conformidade.
Essa atuação busca incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias antes da abertura de um procedimento fiscal. Para o produtor que agiu corretamente, é também a oportunidade de reunir documentos e confirmar que a declaração reflete a realidade da atividade. Para quem identificar erro ou omissão, é o momento de corrigir.
Quem está no foco da autorregularização?
Os comunicados foram direcionados a contribuintes para os quais a Receita identificou ao menos uma situação de risco. Entre os principais pontos estão:
• falta de entrega da DIRPF por produtor que ultrapassou o limite anual de receita bruta da atividade rural;
• ausência ou preenchimento incorreto do Demonstrativo da Atividade Rural;
- • falta de informação, pelo arrendatário, dos pagamentos de arrendamento na ficha “Pagamentos Efetuados”;
• tratamento incorreto de arrendamentos recebidos em dinheiro ou em produtos;
• bens ou produtos rurais entregues em dação em pagamento sem a tributação adequada;
• produtos recebidos na venda de imóvel rural declarados indevidamente como receita da atividade rural própria;
• dedução de veículos, aeronaves ou outros bens sem comprovação de uso exclusivo e necessário na exploração rural;
• dedução de parcelas de consórcio ainda não contemplado;
• falta de entrega do LCDPR quando a receita bruta anual superou R$ 4,8 milhões; e
• divergências entre a DIRPF e o LCDPR quanto a receitas, despesas, forma de exploração, participantes e opção de apuração do resultado.
Os limites de receita observados
A falta de entrega da declaração pode ter sido apontada quando a participação do contribuinte na receita bruta total das unidades exploradas — individualmente, em parceria ou condomínio — superou:
• R$ 142.798,50 em cada ano-calendário de 2020, 2021 e 2022;
• R$ 153.199,50 no ano-calendário de 2023; e
• R$ 169.440,00 no ano-calendário de 2024.
É importante considerar a participação efetiva de cada produtor nas receitas das propriedades e operações exploradas em conjunto. Não basta observar apenas uma conta bancária, uma fazenda ou um talão de notas isoladamente.
Arrendamento rural merece atenção especial
Uma das divergências mais comuns ocorre quando o proprietário recebe o arrendamento em sacas de soja, milho, café, cabeças de gado ou outros produtos e declara esses valores como se fossem receita de sua própria atividade rural. Em regra, o produto recebido como pagamento do arrendamento mantém a natureza de rendimento de aluguel ou arrendamento, e não de resultado da exploração rural pelo proprietário.
Quando o pagamento é realizado por pessoa física, esses rendimentos podem estar sujeitos ao carnê-leão mensal, além da informação na declaração anual. O arrendatário, por sua vez, deve identificar o beneficiário e o valor pago na ficha “Pagamentos Efetuados”. A omissão dessa informação pode gerar multa de 20% do valor não declarado.
Veículos, aeronaves e consórcios: nem todo pagamento é despesa rural
A dedução exige vínculo efetivo com a atividade, necessidade para a produção e documentação idônea. A simples classificação de um veículo como utilitário ou de carga não prova seu uso exclusivo na atividade rural. Veículos de uso urbano ou rodoviário, especialmente quando também atendem à vida pessoal do contribuinte, podem ser questionados.
No caso de consórcio, as parcelas pagas antes da contemplação não devem ser lançadas como despesa da atividade rural. O tratamento tributário deve ser analisado quando ocorrer a contemplação e a efetiva aquisição do bem destinado à exploração.
Como o comunicado chega ao produtor?
A Receita pode enviar a carta pelos Correios ao endereço cadastrado no CPF e disponibilizar a mesma comunicação na Caixa Postal do e-CAC. Também pode encaminhar e-mail ou SMS apenas para avisar que há uma nova mensagem na caixa postal.
Atenção aos golpes: os avisos eletrônicos da Receita não solicitam dados pessoais, senhas ou pagamentos e não trazem links para regularização. O acesso deve ser feito diretamente pelos canais oficiais, digitando o endereço do Portal e-CAC ou utilizando o aplicativo oficial.
É necessário comparecer à Receita Federal?
Não. A regularização é feita, conforme cada caso, com a entrega ou retificação da DIRPF, do Demonstrativo da Atividade Rural e do LCDPR, seguida da apuração, pagamento ou parcelamento de eventual débito. Também não é necessário protocolar uma resposta apenas para informar que a carta foi recebida.
Mesmo o produtor que ainda não recebeu comunicado deve corrigir espontaneamente erro ou omissão que identificar. Esperar a carta ou o início da fiscalização aumenta o risco e pode retirar a possibilidade de regularização sem multa de ofício.
O que fazer ao receber a notificação?
O primeiro passo é verificar a autenticidade da comunicação diretamente na Caixa Postal do e-CAC. Em seguida, o produtor deve procurar seu contador e realizar uma revisão completa do período indicado. Essa conferência deve incluir:
• a carta recebida e a descrição exata da divergência;
• as DIRPFs originais e eventuais retificadoras;
• os arquivos e recibos do LCDPR;
• notas fiscais de venda e de compra, contratos e comprovantes bancários;
• contratos de parceria, condomínio e arrendamento rural;
• documentos de aquisição e utilização de máquinas, veículos e demais bens;
• memória de cálculo das receitas, despesas, investimentos e prejuízos compensados; e
• conciliação mensal entre LCDPR, Demonstrativo da Atividade Rural e documentos de suporte.
Somente depois dessa conferência deve ser definida a providência correta: entregar declaração omitida, retificar informações, recolher ou parcelar o imposto, ou manter a declaração e preservar a documentação que comprova a regularidade.
Cuidado ao retificar a declaração
A retificação deve corrigir o erro sem criar novas inconsistências. Além disso, após o prazo regular de entrega, a declaração retificadora não pode alterar a opção entre deduções legais e desconto simplificado. No Demonstrativo da Atividade Rural, também deve ser respeitada a opção originalmente exercida para apuração do resultado, conforme as regras aplicáveis ao período.
Antes de transmitir, é indispensável conferir se os totais mensais e anuais do LCDPR coincidem com os valores levados à DIRPF, se a participação de cada parceiro ou condômino está correta e se os documentos sustentam cada receita, despesa ou investimento informado.
Qual é o prazo?
Não existe um único prazo geral aplicável a todos os produtores. Vale a data indicada na correspondência recebida. Por isso, a carta deve ser analisada imediatamente. Organizar documentos de cinco anos, reconstruir o Livro Caixa e conciliar informações pode exigir tempo.
O que acontece se o produtor não se regularizar?
Depois do prazo, a Receita poderá abrir procedimento de fiscalização. Se houver imposto devido, a multa de ofício será, em regra, de pelo menos 75% e poderá alcançar 150% nas situações qualificadas previstas em lei, além de juros. O débito poderá seguir para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
No LCDPR, além das multas por atraso, omissão ou incorreção, a falta de escrituração pode levar ao arbitramento do resultado tributável da atividade rural em 20% da receita bruta. A ausência de DIRPF obrigatória também pode deixar o CPF pendente de regularização e dificultar a emissão de certidão fiscal.
Autorregularização é oportunidade, não motivo para improviso
A melhor resposta à notificação não é retificar às pressas, mas fazer uma revisão técnica e documentada. Em alguns casos, a divergência decorre de erro efetivo; em outros, de informação prestada por terceiro, diferença de critério, participação rural mal identificada ou dado que pode ser comprovado.
O produtor precisa agir dentro do prazo, com apoio contábil e tributário, preservando contratos, notas fiscais, extratos e registros da atividade. A autorregularização permite corrigir o passado com menor custo e, ao mesmo tempo, aperfeiçoar os controles para os próximos anos.
A orientação final
Recebeu a carta? Não ignore, não clique em links recebidos por mensagem e não transmita uma retificadora sem antes conciliar todas as informações. Acesse o e-CAC por canal oficial, identifique exatamente o apontamento, reúna a documentação e procure seu contador. O prazo concedido pela Receita é a principal oportunidade para resolver a divergência antes que ela se transforme em fiscalização e multa elevada.
Artigo técnico
Conteúdo elaborado com base no Manual IRPF – Atividade Rural da Receita Federal, nas orientações oficiais do LCDPR, no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e na legislação tributária aplicável. As providências devem ser definidas conforme a situação concreta de cada contribuinte.
Sobre o autor
Ruberlei Rocha Machado
CRCSP 1SP160218/O-4
Empresário contábil | Contador
Especialista em Finanças e Tributação
Docente | Colunista
✉ ruberlei@ruberleirocha.com.br
☎ (14) 99802-4262
www.ruberleirocha.com.br













