De olho no agro: Produtor rural ou comerciante?

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Ruberlei Rocha, Conta pra gente…

Por Ruberlei Rocha Machado

O assunto é polêmico para o produtor rural, mas não para o fisco, ele traz conceitualmente quem é o produtor rural, vamos procurar esclarecer este assunto analisando a legislação federal.

Vejamos:

1 – Produtor rural

O produtor rural pessoa física é aquele que desenvolve a atividade produtiva em área rural. Tanto o artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 83/2001 como o artigo 51 do RIR/2018 trazem o que se considera atividade rural:

a) agricultura;

b) pecuária;

c) extração e a exploração vegetal e animal;

d) exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

e) atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;

f) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e tensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada; e

g) cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

2 – Não se considera atividade rural:

I – a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;

II – a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;

III – o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;

IV – o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;

V – as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;

VI – as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;

VII – as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;

VIII – as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;

IX – os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;

X – os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;

XI – as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.

Base legal: artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 83/2001

Conclusão: De acordo com os textos legais, as atividades não compreendidas no item 1 aqui demonstrado, são considerados comerciantes habituais, ou seja, são considerados pessoas jurídicas para fins tributários. Enquanto, o produtor rural tem sua tributação apurada com base no resultado (receitas menos custos e despesas) conforme recebimentos e pagamentos ou pelo arbitramento, as pessoas jurídicas por sua vez, são submetidas ao Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional.

Todo cuidado é pouco, pois se você estiver tratando sua atividade como produtor rural e na verdade ela é uma atividade mercantil (um comerciante) o fisco poderá cobrar o imposto arbitrando como pessoa jurídica.

Vamos abordar em breve as novas regras aplicáveis ao produtor rural com base na Reforma Tributária sobre o Consumo.

Ruberlei Rocha Machado, Empresário contábil, Contador, Especialista em finanças e tributação, Docente e Colunista do Portal Fala Marília e Portal do Agronegócio.

Diretor do Escritório Ruberlei Rocha Machado

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