Por: Ruberlei Rocha
Rocha conta pragenteI
– INTRODUÇÃO
Atualmente o produtor rural se preocupa na questão tributária com o imposto de renda pessoa física anualmente, que a meu ver já é um grande equívoco, pois a preocupação deve acontecer no dia a dia, não deixando para o fechamento da declaração.
O produtor rural é obrigado a manter uma contabilidade regular de certa forma, que é a apuração do livro caixa para fins do imposto de renda ou pelo arbitramento, no primeiro, temos (Receita – (custos + despesas)) = resultado da atividade rural (lucro ou prejuízo), já o segundo o arbitramento temos Receita x 20% = resultado tributável, independente do resultado efetivo.
No quesito da regulamentação do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços no estado de São Paulo à alíquota é de 18% (ICMS), mas partindo da alíquota base, viajamos por uma séria de conceitos tributários que não oneram o produtor rural no momento da tributação, por exemplo, isenção, diferimento, suspensão, etc.
Com advento da reforma tributária, tivemos significativas modificações que serão aplicadas a toda metodologia de tributação, o que chamamos reforma tributária sobre o consumo, esta reforma de maneira singela, substitui o ICMS e ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) para apenas um, o IBS – imposto sobre bens e serviços, sendo estes de competência do estado e munícipio.
Já nos impostos federais deixa de existir o PIS e o COFINS e passa dar lugar ao CBS – Contribuição sobre bens e serviços, também temos a redução a zero do IPI e a criação do Imposto Seletivo (imposto do pecado) que haverá sobre produtos específicos que de certa maneira causam impacto na saúde ou no meio ambiente.
Mas que uma simples unificação de terminologia, o que temos na verdade é uma mudança de cultural na forma em que a tributação acontece, enquanto, que no sistema atual temos a tributação faseadas parte na origem parte no destino, por exemplo no ICMS, já no PIS e COFINS normas separadas para cada uma delas, já no IBS/CBS uma norma única em todo o território nacional, com tributação no destino no caso do IBS.
Assumindo aqui o conceito de produtor rural, entender em qual personagem de produtor rural, o contribuinte se enquadra. Como pessoa física, pessoa jurídica, Produtor integrado (aquele que esta vinculado ao integrador), trabalhando em parte do processo.
II – O produtor rural será contribuinte do IBS/CBS
Conforme a LC 214/2025 será contribuinte obrigatório em seu artigo 26, esclarece que aquele produtor rural pessoa física, com receita bruta acima de 3.600.000,00 será contribuinte do IBS/CBS, limite este que será atualizado anualmente.Se assumirmos que a alíquota do IBS/CBS seja fixada em 28% sobre suas vendas, podendo, abater os créditos dos produtos e insumos necessários a geração desta receita. Já o produtor rural integrado não está sujeito ao limite de 3.600.000,00, não sendo contribuinte do IBS E CBS.
Pode ainda o produtor rural pessoa física, independente do limite de R$. 3.600.000,00 pode optar por ser contribuinte do IBS e CBS.
Plantando aqui a pulga atras da orelha, porque ser contribuinte ou não do IBS e CBS.
Há ainda todo um cuidado para manter em conformidade, limites a serem considerados, participação em outras empresas, entre outras, para saber se o produtor rural deve ser considerado contribuinte ou não do IBS/CBS.
III – Tax Credits
O IBS e CBS pauta no princípio da não cumulatividade, ou seja, se pensarmos em um produtor rural, ele compra sementes, adubos, serviços, entre outros insumos, logo se estes elementos da cadeia de produção pagam o IBS e CBS, sendo estes produtos utilizados na cadeia de produção do produtor rural, estes créditos serão deduzidos do IBS e CBS a pagar.
Nem toda operação poderá gerar créditos, pois ao realizar operações imunes, isentas ou sujeitas a diferimento e suspensão, salvo as exceções previstas em lei, o crédito não será permitido (Lei Complementar n° 214/2025, artigos 49, caput, e 50).
Ainda não será possível tomar créditos sobre a aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal, como veículos particulares, bens recreativos, bebidas alcoólicas, armas e munições, não geram direito a crédito e, caso tenham sido indevidamente apropriados, será exigida sua devolução com acréscimos legais. (Lei Complementar n° 214/2025, artigo 47, artigo 57, §§ 5° e 6°)
IV – Créditos presumidos
O produtor rural contribuinte do ICMS que adquirir de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuinte do IBS/CBS farão jus de um crédito presumido a ser estabelecido em legislação específica, informações estas que deverão estar detalhadas em documento próprio.
O valor do crédito presumido será definido em conjunto com o Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
V– CONCLUSÃO
Ao analisar as mudanças para o produtor rural precisamos olhar para um novo universo, pois o produtor rural está no meio da cadeia de produção e não no início. Explico, se de um lado o produtor rural fornece matéria prima para os mais variados setores de produção de outro ele recebe matéria prima e insumos para produzir seus produtos, como exemplo, máquinas, equipamentos, combustível, sementes, defensivos, entre outros.
Logo é necessário planejar o que acontece da porteira para dentro, pois conhecer como funciona a cadeia de tributação daqui para frente será tão importante, como conhecer todos os fatores de produção que envolve a cadeia produtiva de seu negócio.
Conte com a gente.
Ruberlei Rocha Machado – Empresário contábil, Contador, Especialista em finanças e tributação, Docente e Colunista