Da porteira para dentro: imóvel rural e o imposto de renda — o que você precisa saber sobre custo de aquisição, Ganho de Capital e DIRPF

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Quando o assunto é imposto de renda, o produtor rural pessoa física tem sempre dúvidas na hora de declarar o que considerar custo de aquisição do imóvel rural. A lógica deveria ser o valor efetivamente pago, mas há situações especiais que mudam a forma de reconhecer estes valores, impactando diretamente na declaração do IRPF, no valor declarado e na apuração do ganho de capital em uma eventual venda.

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Todo cuidado é pouco!

Imóvel Rural: O Que É?

Pela Lei nº 4.504/64, imóvel rural é toda área contínua, localizada dentro ou fora da zona rural, destinada à exploração agropecuária ou extrativa. Ou seja, se há produção ou potencial de exploração econômica ligada ao campo, trata-se de um imóvel rural.

Custo de Aquisição: O Que É e Como Informar Corretamente?

O custo do imóvel rural é, basicamente, o valor efetivamente pago pela terra nua — sem benfeitorias — no momento da aquisição. Esse valor deve ser declarado na ficha de “Bens e Direitos”.  É fundamental segregar o valor da terra nua do valor das benfeitorias.

Outra possibilidade é utilizar os valores constantes no ITR. Para imóveis adquiridos a partir de 1997, é possível adotar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Diat como custo de aquisição — desde que o ITR tenha sido entregue no ano da compra.

Importante: Imóvel financiado? Declare apenas o valor efetivamente pago até 31/12 do ano-base.

Benfeitorias: Deduzir Como Despesa ou Somar ao Custo?

Essa é uma decisão estratégica. O produtor rural pode escolher entre:

  • Deduzir como despesa da atividade rural: os valores não integrarão o custo do imóvel para fins de ganho de capital.
  • Não deduzir: as benfeitorias podem ser somadas ao custo da terra nua e integrarão o custo de aquisição.

Se o contribuinte não exerce atividade rural, o imóvel e as benfeitorias devem ser informados juntos, na ficha de “Bens e Direitos”.

Ganho de Capital na Venda: Como Calcular?

Na venda, é aqui que as decisões anteriores fazem toda a diferença. O ganho de capital é a diferença entre o valor de alienação da terra nua e o seu custo de aquisição. O cálculo é feito no GCAP (Programa de Apuração de Ganhos de Capital).

  • Imóveis adquiridos até 1996: têm direito à correção monetária até 1995.
  • A partir de 1997: o valor do VTN declarado no Diat pode ser utilizado como base para o cálculo.

Se o VTN de venda for maior que o de compra, essa diferença será a base para o IR. A parcela entre o valor real da venda e o VTN poderá ser declarada como rendimento isento, dentro das condições legais.

Exemplo Prático (Atualizado)

Vamos a um caso ilustrativo para facilitar:

  • Ano da aquisição: 2005
  • Valor pago pelo imóvel: R$ 150.000,00
  • VTN declarado na aquisição (Diat 2005): R$ 120.000,00
  • Ano da venda: 2024
  • Valor da venda: R$ 600.000,00
  • VTN declarado no Diat de 2024: R$ 450.000,00

Ganho de Capital:
R$ 450.000,00 (VTN da venda) – R$ 120.000,00 (VTN da aquisição) = R$ 330.000,00

Rendimento Isento:
R$ 600.000,00 (valor real da venda) – R$ 450.000,00 (VTN da venda) = R$ 150.000,00

O ganho de capital será tributado, e o excedente poderá ser tratado como isento, conforme previsto na legislação.

Imóvel Rural Herdado: Como Declarar?

Na herança, o custo de aquisição para o herdeiro é a data da abertura da sucessão (falecimento). O valor pode ser o da partilha ou o valor histórico. Se as benfeitorias não foram deduzidas como despesa pelo espólio, elas podem compor o custo do imóvel.

  • Se o herdeiro continuar a atividade rural, a tributação pode ocorrer como receita da atividade.
  • Caso contrário, será tratado como ganho de capital na venda.

Permuta e Integralização de Capital com Imóvel Rural

  • Permuta sem torna (sem valor adicional recebido): não gera ganho de capital.
  • Permuta com torna: a diferença recebida deve ser tributada.
  • Integralização de capital social com imóvel rural: é considerada alienação. Pode gerar ganho de capital, exceto se for feita pelo mesmo valor já declarado na ficha de “Bens e Direitos”.

Conclusão

O tratamento tributário do imóvel rural exige atenção a diversos detalhes: data de aquisição, existência de benfeitorias, uso ou não na atividade rural e valores informados no ITR (Diat), pois a atividade rural requer muitos cuidados, em especial entender o que acontece da porteira para dentro e da porteira para fora.

Um pequeno erro pode causar autuações, multas e cair na temida malha fina.

A orientação profissional é o melhor caminho para garantir segurança na entrega da declaração e evitar dores de cabeça com o fisco.

“Este conteúdo foi elaborado com base em informações de domínio público, extraídas da legislação vigente e fontes técnicas de referência. A interpretação e redação são originais, com propósito educativo e informativo, sem fins de reprodução literal de obras protegidas por direitos autorais.”


Fonte:
Econet Editora
ChatGPT
Ruberlei Rocha Machado
Empresário contábil | Contador
Especialista em Finanças e Tributação
Docente | Colunista


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