Ruberlei Rocha conta pra gente!
Aspectos tributários
Roteiro
I – INTRODUÇÃO
No dia a dia do agro várias operações acontecem, dentro e fora da porteira, contratos são realizados entre os produtores rurais, entre produtores rurais e não produtores rurais, entre produtores rurais e fornecedores, clientes. Um exemplo comum é o arrendamento ou contrato de parceria rural. É sabido, que tivemos no Brasil o êxodo rural, as pessoas saiam do campo para cidade, em busca de melhores condições de vida, mas o tempo avançou, muitas famílias migraram para cidade, outras continuaram proprietárias do imóvel, mas passaram a residir na cidade sem explorar a atividade rural.
Assim, avançou com rapidez a exploração da atividade rural por grandes grupos, até mesmo pequenas propriedades passaram a ser exploradas por terceiros.
Neste cenário surgem o arrendamento e a parceria rural, vamos procurar desvendar estes dois temas.
II – CONCEITOS
Os contratos rurais podem ser feitos na modalidade de contratos de parceria e contratos de arrendamento, explicando, de uma forma bastante simples o arrendamento corresponde a um aluguel onde o risco da exploração da atividade rural é exclusiva do arrendatário (locatário). Já contratos de parceria rural, os riscos e benefícios são compartilhados entre os parceiros, o risco e os benefícios.
A Lei 4.504/64 possui percentuais delimitadores para o valor do contrato de parceria onde conforme as características da operação há um percentual que trata o volume a ser estabelecido na parceria. Assim vale a pena reforçar que tanto o arrendamento quanto o contrato de parceria devem estar lastreado por contrato.
III. TRIBUTAÇÃO
Um ponto importante é ter definido o modelo de operação realizada, arrendamento ou parceria rural.
Quanto a receita for referente a ARRENDAMENTO a tributação será na pessoa física, isto é, estes rendimentos são equiparados como aluguéis, rendimentos recebidos pela pessoa física. Se recebidos de pessoa física ficará sujeito ao carne-leão, se recebido de pessoa jurídica ficará sujeito a retenção na fonte, devendo oferecer a tributação no ajuste anual da declaração.
Quando a receita for referente a PARCERIA RURAL de fato e de direito, onde é compartilhado os benefícios e riscos da operação, o resultado será tributado como receita da atividade rural, em cada ente parceiro. Mas é preciso cuidado, pois a remuneração deve se dar pela entrega de um percentual de produção (a partilha percentual) de cada parceiro.
As receitas da PARCEIRA RURAL, será tributada na pessoa física como resultado da atividade rural, no anexo rural se a exploração for na pessoa física, já se a empresa for pessoa jurídica, poderá oferecer a tributação no simples nacional, no presumido ou no lucro real, conforme planejamento do contribuinte.
A receita de ARRENDAMENTO, será tributado na pessoa física, sujeita carne-leão mensal caso a operação seja explorada na pessoa física. Já se a exploração for como pessoa jurídica a tributação poderá ser no lucro presumido ou no lucro real, pois a atividade de locação de bens imóveis é proibida estar no simples nacional.
IV – CONCLUSÃO
Você produtor rural, se possuir atividade de arrendamento ou parceria rural deve ficar muito atento, pois a tributação com a parceira rural (onde há a partilha os frutos) riscos e benefícios, se tem uma tributação diferenciada, gerando benefícios para o produtor rural, por outro lado, no caso do arrendamento temos a tributação maior na pessoa física.
Mas o alerta fica para operações que podem ter aparente formalidade, vou chamar aqui de (parceria rural fake), pois não são de fato parceria, mas sim arrendamento, pois se o fisco identifica estas operações com contrato irregular ele pode buscar o imposto devido com os acréscimos legais, fique atento!
Conte conosco.
Ruberlei Rocha Machado
Empresário contábil
Contador
Especialista em finanças e tributação
Docente
Colunista