Às vésperas de ser apreciado no plenário da Câmara, o texto substitutivo ao PLP 68/2024, que trata da regulamentação da reforma tributária, é avaliado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) como adequado, apesar de ainda depender de ajustes.
 
Para representantes do setor industrial, as principais características positivas do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) – que inclui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) – estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023 foram mantidas, assim como a lista de bens e serviços contemplados com alíquotas reduzidas ou zero.  
 
Para o superintendente de Economia da CNI, Mário Sérgio Telles, o texto apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara que tratou da regulamentação da reforma manteve pontos fundamentais e fez aperfeiçoamentos importantes.
 
“Uma das principais vantagens do PLP é que ele garante o bom funcionamento do IVA, garante o crédito amplo para as empresas — elas tomarão crédito de quase todas as aquisições que irão fazer — garante a compensação ampla desses créditos que as empresas vão tomar e, caso a empresa registre mais crédito do que débito, essa devolução desses saldos credores, vai ser feita de uma forma bem rápida.”
 
Por outro lado, propostas importantes da indústria não foram acolhidas, entre elas, a redução do prazo padrão de apreciação do pedido de ressarcimento dos saldos credores de IBS/CBS, de 60 para 30 dias, que contribui para a redução do custo financeiro das empresas.
 
Outro ponto que ainda depende de melhorias no texto, segundo a indústria, é o de pedidos de ressarcimento dos saldos credores de IBS/CBS, cujo valor seja igual ou superior a 150% do valor médio mensal da diferença entre créditos e débitos dos últimos dois anos, situação na qual é aplicado o prazo estendido de 180 dias — no texto original esse prazo chegava a 270 dias.
 
Para a CNI, deve ser aplicado o prazo padrão — fixado em 30 dias — nos casos em que houver aumento justificável do valor dos pedidos de ressarcimento de saldos credores, como nas hipóteses de expansão ou implantação de empreendimento econômico.

Importação e Imposto Seletivo

Para garantir isonomia de tributos entre a produção local e as importações, seria importante, na visão da indústria, que houvesse alterações com relação aos regimes aduaneiros especiais. Para isso, as compras internas também devem estar isentas de IBS/CBS, como é previsto para as importações.
 
Sobre o Imposto Seletivo, o setor industrial destaca que não houve ampliação do alcance do imposto sobre insumos das cadeias produtivas, convergindo com o princípio da não cumulatividade.
 
Pontos mantidos fora do texto substitutivo
 
–  Não prevê a possibilidade de adoção do regime de Substituição Tributária para IBS/CBS;
 
–  Não veda o direito a crédito de IBS/CBS de mercadoria mantida em estoque e não condiciona o direito ao crédito de IBS/CBS ao momento em que o bem ou serviço for efetivamente exportado;
 
– Não prevê critério temporal com período futuro para o cálculo da repartição do IBS entre os estados e municípios, o que evita que os estados usem esse critério como argumento para aumentar suas alíquotas de ICMS.

Avanços do substitutivo ao PLP 68/2024 destacados pela CNI

  • Crédito de serviços financeiros: O substitutivo amplia as hipóteses de creditamento de IBS/CBS nos casos de operações de crédito (como empréstimo e financiamento), de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de factoring. Quando esses serviços financeiros forem prestados com preço definido (por exemplo, serviços de custódia e corretagem), o adquirente poderá se apropriar de créditos de IBS/CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor dos serviços.
  • Crédito nas aquisições para uso e consumo pessoal: O texto do substitutivo prevê que, caso as doações sem contraprestação tenham por objeto bens ou serviços cuja aquisição tenha gerado créditos para o doador, na ocorrência da doação os créditos deverão ser anulados ou, por opção do contribuinte, a doação poderá ser tributada de acordo com as mesmas regras aplicáveis ao fornecimento de bens para uso ou consumo pessoal. Para a CNI, essa possibilidade de anulação do crédito ou, facultativamente, a manutenção do crédito e tributação da operação, contribui para a não cumulatividade.
  • Compras governamentais: Foi adotado o regime de caixa nas vendas à administração pública. Com isso, nas operações com o setor público sujeitas ao IBS/CBS, o pagamento desses tributos pelo fornecedor será devido apenas no momento do recebimento. A CNI avalia a alteração como positiva, pois evita problema de fluxo de caixa nas empresas que vendem para o setor público, casos em que há grande descasamento temporal entre a data do fornecimento e a data do efetivo recebimento/pagamento.

Pixel Brasil 61

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