O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) julgou IMPROCEDENTE uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), requerida pelo prefeito Daniel Alonso (PL), contra a Lei 9.127/2024, de autoria do presidente da câmara de Marília, vereador Eduardo Nascimento.
A Lei que obriga a prefeitura a publicar no sítio eletrônico oficial do município, dados relativos aos casos de dengue, Zika vírus e Chikungunyaestava sendo questionada pelo chefe do executivo mariliense.
Desta forma, a decisão sobre a constitucionalidade da origem da lei foi levada aos tribunais, que decidiram pela sua aplicação integral.
“A população tem direito à informação. O que tanto ´eles` têm a esconder? Não faz sentido negar o acesso à informação, em pleno 2024. Cadê a transparência? Mas graças a Deus e a Justiça, agora, a população terá acesso a todos os dados destas terríveis doenças, e poderá se prevenir da melhor maneira. Não foi uma vitória do presidente da câmara, foi uma vitória da população de Marília”, afirmou Eduardo Nascimento.
Em um dos trechos da decisão, o Desembargador e relator do acórdão, Ricardo Dip esclarece:
“A normativa nada mais fez do que salvaguardar, nos termos do disposto no ar t. 111 da
Constituição paulista, o princípio da publicidade a que a administração pública está adstrita, bem como a transparência pública e o acesso à informação dos cidadãos”.
O prefeito Daniel Alonso argumentava, em seu pedido, que a Lei de Nascimento continha “vício de iniciativa, violação à repartição de competências e ao princípio da separação dos poderes, afirmando que a atividade legislativa não se limitou a estabelecer genericamente objetivos ou diretrizes a serem adotados, mas sim estabelece de forma detalhada as informações que devem ser veiculadas pelo Executivo Municipal, além de seus §2º e §3º estipularem a frequência da publicação”.
Alegava ainda que “a norma institui comandos que impactam na organização administrativa municipal, adentrando na seara de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder executivo, resultando em aumento de despesas ao erário”.
Em seu voto, o Desembargador Ricardo Dipdestacou, ainda, o direito ao acesso à informação.
“É que não versando a lei impugnada sobre os temas indicados pelo STF como taxativos, não cabe acolher as alegações do requerente de ser matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder executivo de Marília. A normativa em pauta nada mais fez do que salvaguardar, nos termos do disposto no art. 111 da Constituição paulista, o princípio da publicidade a que a administração pública está adstrita, bem como efetivar a transparência pública e o acesso à informação dos cidadãos”.
“Vou cobrar a aplicação desta lei que entra em vigor a partir de hoje (10/9). Vamos fiscalizar juntos e tomar conta do que é do povo, do que é nosso”, finalizou Eduardo Nascimento.